A justiça condenou um plano de saúde gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF) a custear o medicamento para tratamento de dermatite atópica de uma paciente. A autora também garantiu o direito de ser indenizada pelo dano moral no valor de R$ 25 mil em razão do não fornecimento do remédio.
Ela tem dermatite atópica grave, apresentando lesões extensas na pele, já tendo se submetido a diversos tratamentos medicamentosos sem que tenha obtido o resultado terapêutico esperado.
A dermatite atópica é uma doença crônica e hereditária que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceira. Não é contagiosa e sua causa exata é desconhecida.
O juiz, na sentença ressaltou, ainda, que a “recusa indevida de fornecimento do medicamento pleiteado, essencial para o tratamento da beneficiária acometida de dermatite atópica severa, bem assim a angústia e sofrimento gerada pela falta de tratamento justificam certamente a reparação por danos morais”.
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